23/08/2017

QUEM TRABALHA À NOITE, DEVE RECEBER MAIS

Quem trabalha no horário noturno tem direito a uma remuneração maior do que aqueles que laboram no horário diurno. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 73, § 2°, o horário noturno é contado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, para o trabalhador urbano.

No caso do trabalhador rural, são duas as possibilidades. Segundo a Lei n° 5.889/1973, do Trabalhador Rural, artigo 7º: "ART. 7º – PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE TRABALHO NOTURNO O EXECUTADO ENTRE AS 21 HORAS DE UM DIA E AS 5 HORAS DO DIA SEGUINTE, NA LAVOURA, E ENTRE AS 20 HORAS DE UM DIA E AS 4 HORAS DO DIA SEGUINTE, NA ATIVIDADE PECUÁRIA."

O adicional noturno rural é maior que o adicional noturno urbano, sendo o primeiro de 25% e o segundo de 20%.

Quanto ao Empregado Doméstico, a hora noturna será a hora ficta de 52 minutos e 30 segundos, segundo o artigo 14, § 1º da Lei Complementar 150/2015. Esta remuneração deve ter um acréscimo de, no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna (§ 2°).

Veja como realizar o cálculo:

Exemplo: um trabalhador urbano laborou em horário noturno das 22h à 01h30 da manhã do dia seguinte. Totalizando 3 horas e 30 minutos de trabalho. Primeiro, deverá ser dividido o total de 60 minutos por 52,5. 60: 52,5 = 1,142857

Basta assim multiplicar as horas realizadas pelo valor encontrado. 3,5 x 1,142857 = 4 horas noturnas A hora noturna reduzida influencia a fixação da quantidade das horas trabalhadas, tanto para efeito de cálculo do adicional noturno, como para efeito de cálculo da hora extra noturna.