23/08/2017

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A substituição tributária é um regime no qual a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é atribuída à contribuinte, que não o próprio gerador da ação de venda. Se a sua empresa recolhe ICMS, é importante estar bem informado sobre as constantes atualizações da legislação relacionada a esse mecanismo de arrecadação. Sem conhecimento, você pode pagar mais impostos do que deveria ou até menos do que a legislação exige, e isso poderá trazer problemas futuros.


Na prática, apenas uma empresa é responsável por recolher o ICMS devido em toda a cadeia, pois ela atua como substituto tributário sobre os demais envolvidos nas operações. Por essa razão, a arrecadação do imposto costuma se concentrar em indústrias e importadores. É o caso, por exemplo, de um fabricante de bebidas que faz o recolhimento integral do tributo e, por consequência, desobriga a rede atacadista que dele compra e os pequenos mercados, que serão responsáveis pela venda final ao consumidor. Os dois últimos atores da cadeia não precisam se preocupar com o cálculo do ICMS na compra e na venda dos referidos produtos.

Diante desse exemplo, você pode se perguntar: por que o governo criou um regime no qual arrecada impostos de menos fontes? Em primeiro lugar, não se engane: menor número de fontes não significa queda na arrecadação. O total de imposto recolhido se mantém, mas agora isso acontece de uma só vez e ainda de forma antecipada, no início da operação. É o que acontece na chamada substituição para frente, que é a mais comum. Além de receber antes, outro benefício para a administração tributária aparece na fiscalização, que pode se concentrar em poucas indústrias, ao invés de atacar toda a cadeia pela qual um produto passa até chegar ao consumidor final.

Não são todos os produtos industrializados que estão sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS-ST (ST para substituição tributária). Eles são definidos em normativas do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e a lista é constantemente atualizada – o mais recente movimento foi a publicação do Convênio ICMS 102, no fim de setembro.


A relação completa está na forma de anexos no Convênio ICMS 92, de agosto de 2015, cujos textos sofrem ajustes conforme publicações posteriores. Abaixo, trazemos os segmentos das mercadorias sujeitas ao ICMS-ST em 2016:

Autopeças;

Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;

Cigarros e outros produtos derivados do fumo;

Cimentos;

Combustíveis e lubrificantes;

Energia elétrica;

Ferramentas;

Lâmpadas, reatores e “starter”;

Materiais de construção e congêneres;

Materiais de limpeza;

Materiais elétricos;

Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;

Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;

Produtos alimentícios;

Produtos de papelaria;

Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

Rações para animais domésticos;

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;

Tintas e vernizes;

Veículos automotores;

Veículos de duas e três rodas motorizados;

Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.


Para se ter ideia de como é importante acompanhar a atualização da lista, vários produtos, antes sujeitos ao recolhimento diferenciado, não foram relacionados na mais recente versão. Entre eles estão artigos para bebê, bicicletas, brinquedos, instrumentos musicais e artigos de vestuário.